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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029560-92.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Albino Jacomel Guerios
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029560-92.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 19.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação
regressiva sob n. 0003969-62.2024.8.16.0001, ajuizada em face da agravada,
declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que era necessário
que o Juiz considerasse que, inobstante parte do capital da recorrida ser pertencente
ao Estado, o processamento das causas em que a Copel é parte ocorre em vara
comum, e não na Vara da Fazenda Pública.
Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.
É o relatório.

§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a
celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência in casu, tendo
em vista que o agravo de instrumento interposto resta prejudicado. Isso porque, em
consulta ao Sistema Projudi, constatou-se que o declínio de competência em
discussão no presente recurso também foi objeto do conflito de competência de n.
0005673-67.2025.8.16.0004 CC, o qual foi julgado por esta Colenda Câmara Cível em
06/08/2025, com anotação de trânsito em julgado em 05/09/2025, destacando que o
referido conflito atendeu ao interesse da parte ora recorrente, determinando a
Agravo de Instrumento n. 0029560-92.2025.8.16.0000
remessa dos autos para o Juízo de Direito da 19ª. Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA
COPEL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA CÍVEL EM VIRTUDE DA
PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA QUE SE TORNOU SOCIEDADE
ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 5º., INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO
ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITADO, PARA
PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONFLITO PROCEDENTE”.

Desse modo, forçoso concluir que o presente recurso perdeu
seu objeto, porquanto o mencionado decisum atendeu diretamente o interesse da ora
agravante.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO DO MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO,
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO PERANTE ESTE TRIBUNAL, CUJA MATÉRIA
COINCIDE COM A DO PRESENTE RECURSO. JULGAMENTO DO
INCIDENTE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO”. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0024269-
24.2019.8.16.0000 - IBIPORÃ - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO
RENATO STRAPASSON - J. 19.03.2021) (g.n.).

§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a
superveniente perda do objeto.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.

(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator