Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029560-92.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 19.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação regressiva sob n. 0003969-62.2024.8.16.0001, ajuizada em face da agravada, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a recorrente alega que era necessário que o Juiz considerasse que, inobstante parte do capital da recorrida ser pertencente ao Estado, o processamento das causas em que a Copel é parte ocorre em vara comum, e não na Vara da Fazenda Pública. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados. É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência in casu, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto resta prejudicado. Isso porque, em consulta ao Sistema Projudi, constatou-se que o declínio de competência em discussão no presente recurso também foi objeto do conflito de competência de n. 0005673-67.2025.8.16.0004 CC, o qual foi julgado por esta Colenda Câmara Cível em 06/08/2025, com anotação de trânsito em julgado em 05/09/2025, destacando que o referido conflito atendeu ao interesse da parte ora recorrente, determinando a Agravo de Instrumento n. 0029560-92.2025.8.16.0000 remessa dos autos para o Juízo de Direito da 19ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA CÍVEL EM VIRTUDE DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA QUE SE TORNOU SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º., INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONFLITO PROCEDENTE”. Desse modo, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto, porquanto o mencionado decisum atendeu diretamente o interesse da ora agravante. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DO MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE ESTE TRIBUNAL, CUJA MATÉRIA COINCIDE COM A DO PRESENTE RECURSO. JULGAMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0024269- 24.2019.8.16.0000 - IBIPORÃ - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 19.03.2021) (g.n.). § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a superveniente perda do objeto. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
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